Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I
um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III
um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
IV
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;
V
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profi ssional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Parágrafo único
O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)