Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
I
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, preferencialmente lotados na Delegacia da Mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
II
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
III
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
IV
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
V
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VI
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento do Estado, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VIII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
IX
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
X
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XI
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria Especial de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII
uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XII
um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIII
um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.
XIII
uma integrante titular e uma integrante suplente da Casa Civil da governadoria, a serem indicadas pelo titular da Pasta.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XIII
um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Parágrafo único
Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
(Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único
Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)