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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 5º

A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

I

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

I

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, preferencialmente lotados na Delegacia da Mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

II

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

III

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

IV

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

V

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

VI

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

VII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento do Estado, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

VIII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

IX

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

X

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

XI

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria Especial de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII

uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

XII

um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.

XIII

uma integrante titular e uma integrante suplente da Casa Civil da governadoria, a serem indicadas pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

XIII

um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único

Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)

Parágrafo único

Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)