Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será composto por vinte e seis membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 4º
O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)