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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 3º

O CEDM/PR possui as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

I

promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II

avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;

III

propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Estadual, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV

acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

IV

acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

V

acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

VI

elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VI

elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

VII

propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII

oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

IX

incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

X

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XI

analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XII

pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XIII

promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIV

incentivar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres;

XV

pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XV

pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

XVI

aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XVII

elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XVII

elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

XVIII

organizar as Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.

Parágrafo único

O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Parágrafo único

O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)