Artigo 29-g da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 29-g
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 29F. (Incluído pela Lei 21505 de 01/06/2023)