Artigo 29-d, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 29-d
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR: (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
I
as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
II
as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
III
os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
IV
os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
V
o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
VI
os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
VII
outros recursos que lhe sejam destinados. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Parágrafo único
O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)