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Artigo 29-c da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 29-c

O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será administrado pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

Art. 29-c

O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 29-c

O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)