Artigo 29-b da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 29-b
Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)