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Artigo 29-a da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 29-a

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e em consonância com as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

Art. 29-a

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI e em consonância com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, sendo instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)