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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 28

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justifi cadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional dos Direitos da Mulher.

Art. 28

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em  eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

Parágrafo único

A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.