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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 27

O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justifi cadamente, para o exercício de suas funções.

Art. 27

O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)