Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justifi cadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 27
O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)