Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU adotar as providências para tanto.
Art. 26
O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas da mulher adotar as providências necessárias.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)