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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 26

O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU adotar as providências para tanto.

Art. 26

O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher adotar as providências necessárias. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)