Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 20
À presidente do CEDM/PR compete:
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I
representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.