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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 20

À presidente do CEDM/PR compete: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.