Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná.

Art. 2º

O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à  promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)