Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 19
Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)