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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 19

Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

Art. 19

Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)