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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 16

O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será de dois anos, permitida uma recondução. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)