Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será de dois anos, permitida uma recondução.
(Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)