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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 15

Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)