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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 14

Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 14

As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)