Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 14
As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)