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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 10

O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

Art. 10

A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)