Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 1º
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)