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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 1º

Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)