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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17474 de 02 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre as funções comissionadas no Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 18

É vedada a designação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em função comissionada prevista para o 1º Grau de Jurisdição, bem como de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná para qualquer função comissionada do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 18

É vedada a designação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em função comissionada prevista para o 1º Grau de Jurisdição, bem como de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná para qualquer função comissionada do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça; salvo no caso específico de servidor convocado para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça, nas hipóteses definidas em lei. (Redação dada pela Lei 18054 de 25/04/2014)