Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17460 de 02 de Janeiro de 2013
Assegura ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar residência.
Parágrafo único
O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável, conforme dispõe o art. 1.723, do Código Civil.