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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17460 de 02 de Janeiro de 2013

Assegura ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

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Art. 1º

Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar residência.

Parágrafo único

O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável, conforme dispõe o art. 1.723, do Código Civil.