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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.

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Art. 25

Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.

Parágrafo único

A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe, contemplando:

I

a maior pontuação quando do processo de habilitação;

II

o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, em ordem decrescente, em anos, meses e dias;

III

maior tempo de carreira;

IV

maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.

Art. 25, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 17451 /2012