Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo único
A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe, contemplando:
I
a maior pontuação quando do processo de habilitação;
II
o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, em ordem decrescente, em anos, meses e dias;
III
maior tempo de carreira;
IV
maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.