Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.
Art. 25
Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo único
A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe, contemplando:
I
a maior pontuação quando do processo de habilitação;
II
o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, em ordem decrescente, em anos, meses e dias;
III
maior tempo de carreira;
IV
maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.