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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

Carreira é agrupamento de um ou mais cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial prevista para, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

II

Classe é o escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo e sua função, ou cargos e suas funções, com idênticas atribuições e responsabilidades.

III

Cargo é a unidade funcional da estrutura organizacional, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;

IV

Cargo de Provimento Efetivo é associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público de provas ou provas e títulos;

V

Cargo Singular possui uma única exigência de escolaridade para seu ingresso, podendo possuir uma ou mais funções singulares ou multiocupacionais;

VI

Função do Cargo a especificidade de atuação desse cargo através de formação profissional, habilitação correspondente ou natureza funcional, podendo ser singular ou multiocupacional;

VII

Função Singular que possui uma única exigência de formação específica para o ingresso, relativa ao grau de escolaridade do cargo ou classe;

VIII

Função Multiocupacional que possui duas ou mais exigências de escolaridade para o ingresso, relativas ao grau de escolaridade do cargo ou classe;

IX

Natureza do Cargo ou Grupo Ocupacional como o agrupamento de funções de um cargo ou cargos, que diz respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, de acordo com o seu grau de escolaridade e quanto à natureza do serviço ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho, no âmbito da ação do Poder Executivo;

X

Amplitude Salarial é o intervalo entre o menor e o maior valor da tabela de referência de subsídio, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;

XI

Internível é a razão percentual entre uma referência de subsídio e outra;

XII

Razão Acumulada é o cálculo relativo (percentual) das referências de subsídio das classes sobre a referência de subsídio imediatamente anterior da classe;

XIII

Interclasse é a razão percentual entre a referência de subsídio inicial ou final de uma classe e a referência de subsídio inicial da classe imediatamente superior;

XIV

Dinâmica Funcional é a relação existente entre a referência de subsídio inicial da classe, entre as classes funcionais, refletindo o crescimento vertical do cargo e função na carreira;

XV

Referência Contínua é a sequência de referências de subsídios nas classes e entre as classes na tabela de remuneração, composta de interníveis e interclasses;

XVI

Grau de Complexidade é atributo das funções do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas de acordo com o escalonamento das classes;

XVII

Estrutura Piramidal é a estrutura crescente em termos de classes e referências de subsídio;

XVIII

Perfil Profissiográfico é o documento formal no qual consta a descrição do cargo, das suas funções e ocupações profissionais e das exigências a eles associadas.

§ 1º

O escalonamento das classes das carreiras será crescente em termos de habilitações profissionais específicas ou responsabilidades e atribuições, sendo adotado o modelo de estrutura piramidal, de acordo com o grau de complexidade ou responsabilidade, seja para o ingresso, seja para o desenvolvimento na carreira.

§ 2º

O internível nas classes das carreiras será de, no mínimo, 5% (cinco por cento), sendo considerada a razão acumulada, com exceção da classe inicial, em que a segunda referência será de 15% (quinze por cento) em relação à referência inicial da classe.

§ 3º

O interclasse será de 10% (dez por cento) para cada uma das carreiras, considerada a primeira referência de subsídio da classe, tendo por base o tempo exigido para a referência.

§ 4º

O interclasse respeitará a natureza e o grau de complexidade da atividade de cada uma das carreiras.

§ 5º

A dinâmica funcional entre as carreiras será de 2,5 (dois vírgula cinco) vezes entre a referência de subsídio inicial da classe de uma complexidade com a referência de subsídio inicial da classe de complexidade imediatamente superior.

§ 6º

A dinâmica funcional respeitará a exigência de escolaridade entre as classes das carreiras de complexidades diferentes.

Art. 2º, X da Lei Estadual do Paraná 17451 /2012