Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As promoções nas carreiras ocorrerão por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de uma mesma carreira e cargo, em processo concorrencial e obedecendo a:
I
estabilidade funcional;
II
interstício de tempo efetivo mínimo de 7 (sete) anos na classe;
III
existência de vaga na classe de destino;
IV
avaliação de outros títulos como o de tempo na classe, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classificação às vagas concorrentes;
V
obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a estas for submetido;
VI
atendimento aos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, formalizado em regulamento próprio ou por ato do Diretor Presidente, se necessário.
Parágrafo único
A promoção ocorrerá somente dentro da classe correspondente a cada cargo e função. VII- comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) VIII- publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando será devida. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)