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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.

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Art. 17

As promoções nas carreiras ocorrerão por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de uma mesma carreira e cargo, em processo concorrencial e obedecendo a:

I

estabilidade funcional;

II

interstício de tempo efetivo mínimo de 7 (sete) anos na classe;

III

existência de vaga na classe de destino;

IV

avaliação de outros títulos como o de tempo na classe, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classificação às vagas concorrentes;

V

obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a estas for submetido;

VI

atendimento aos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, formalizado em regulamento próprio ou por ato do Diretor Presidente, se necessário.

Parágrafo único

A promoção ocorrerá somente dentro da classe correspondente a cada cargo e função. VII- comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) VIII- publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando será devida. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 17, III da Lei Estadual do Paraná 17451 /2012