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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.

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Art. 15

Progressão é a mudança para a referência de subsídio imediatamente subsequente, atendidos os requisitos estabelecidos.

Parágrafo único

A progressão será concedida:

I

para a Referência 2 da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório;

II

por antiguidade na carreira, sendo de 1 (uma) referência de subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe;

III

a concessão da referência de subsídio será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na classe;

III

a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

IV

o tempo a ser computado para fins de progressão por antiguidade observará:

a

o período de estágio probatório;

b

não contemplará tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Poder Público;

c

não contemplará tempo correspondente a afastamentos não remunerados, assim previstos nesta Lei, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.

Art. 15, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 17451 /2012