Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17451 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Progressão é a mudança para a referência de subsídio imediatamente subsequente, atendidos os requisitos estabelecidos.
Parágrafo único
A progressão será concedida:
I
para a Referência 2 da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório;
II
por antiguidade na carreira, sendo de 1 (uma) referência de subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe;
III
a concessão da referência de subsídio será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na classe;
III
a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
IV
o tempo a ser computado para fins de progressão por antiguidade observará:
a
o período de estágio probatório;
b
não contemplará tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Poder Público;
c
não contemplará tempo correspondente a afastamentos não remunerados, assim previstos nesta Lei, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.