Artigo 9-e, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9-e
Reclamação é a defesa apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias contados da data em que se considera feita a notificação ou a intimação, observando-se que: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
I
será protocolizada no DER/PR e nela o contribuinte aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
II
sua apresentação instaura a fase litigiosa do procedimento; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
III
apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
IV
a autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)