Artigo 9-d, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9-d
As notificações e intimações do sujeito passivo serão efetivadas: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
I
pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do funcionário que o notificar ou intimar; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
II
por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
III
por meio eletrônico na forma estabelecida pelo DER/PR; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
IV
quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 1º
Considera-se feita a notificação ou a intimação: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
I
na data da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a notificação ou a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
II
na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for realizada por via postal; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
III
na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; ou (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
IV
dez dias após a publicação do edital. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 2º
Domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 3º
Consideram-se válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 4º
Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 3º deste artigo, a intimação deverá ser feita mediante publicação de edital. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 5º
Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)