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Artigo 9-c, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 9-c

O DER/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 1º

Não se declarará a nulidade: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I

se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II

se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 2º

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9-c, §1°, I da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012