Artigo 9-b, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9-b
A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
I
o local e a data da emissão; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
II
a identificação do sujeito passivo; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
III
o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
IV
o valor do crédito tributário devido; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
V
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
Parágrafo único
As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)