JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9-b, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9-b

A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I

o local e a data da emissão; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II

a identificação do sujeito passivo; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III

o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada; (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV

o valor do crédito tributário devido; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Parágrafo único

As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9-b, I da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012