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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17444 de 27 de Dezembro de 2012

Implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à efetivação desta Lei.