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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17444 de 27 de Dezembro de 2012

Implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

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Art. 3º

O Poder Executivo fixará o valor máximo de crédito que será outorgado por obra de infraestrutura integrante do programa de investimento, com base em estimativa de valor da obra estabelecida pela Secretaria de Estado competente, a quem caberá aprovar os projetos e fiscalizar sua execução.

Parágrafo único

O planejamento e a execução do programa de investimento deverão respeitar os princípios da transparência e da eficiência.