Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17444 de 27 de Dezembro de 2012
Implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obras de infraestrutura de que trata o art. 1º devem ser necessárias para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.