Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17444 de 27 de Dezembro de 2012
Implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a concessão de crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, a estabelecimento enquadrado em programa de investimento que realizar obra de infraestrutura no território paranaense.
§ 1º
A concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º
O benefício previsto no caput:
I
fica limitado ao valor do investimento realizado;
II
dependerá de prévio termo de compromisso firmado entre o interessado e o Estado do Paraná, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III
terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS incremental gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.
III
terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei 18163 de 18/07/2014)
§ 3º
Poderá, também, ser concedido crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, a contribuintes integrantes de consórcio que venha a realizar obra de infraestrutura no território paranaense, observado o disposto no art. 4° desta Lei. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)
§ 4º
Considera-se obra de infraestrutura, para os fins desta Lei, a construção, ampliação, manutenção ou melhoramento de equipamentos públicos, tais como escolas, postos de saúde, postos policiais, rodovias, sistemas de saneamento básico, energia, e demais obras que visem ao desenvolvimento econômico e social, de interesse público, previamente aprovadas pelo órgão e/ou entidade competente. (Incluído pela Lei 22209 de 05/12/2024)
§ 5º
O crédito outorgado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelas empresas beneficiárias, inclusive para a compensação do ICMS diferido nas aquisições internas destinadas exclusivamente à obra, sendo que a compensação ocorrerá ao final do processo, após a conclusão e entrega do equipamento público, desde que homologado pelo órgão e/ou entidade competente. (Incluído pela Lei 22209 de 05/12/2024)