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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA realizará avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício.

§ 1º

Nas avaliações atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores para as transferências em espécie que serão efetivadas mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se procederá a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.

§ 2º

Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012