JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 1º

Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.

§ 2º

Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012