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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 8º

Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 1º

Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.

§ 2º

Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012