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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

Observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, o Estado poderá fazer, a título de dotação patrimonial e financeira, dações e doações em favor do Fundo de Previdência de que trata esta Lei, procedendo-as mediante transferência de bens imóveis, móveis, títulos, ações, direitos creditórios e participações, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 1º

Quando se tratar de dação ou doação de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados.

§ 2º

Quando se tratar de dação ou doação de imóveis e outros ativos, será processada a respectiva avaliação mediante critérios técnicos e legais aplicáveis.

§ 3º

Os bens objeto de dação ou doação, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente serão aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA caso se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação federal, na Política de Investimentos do Órgão Gestor e desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 4º

O prazo para a deliberação do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA será de noventa dias contados da formalização da oferta, prorrogável por igual prazo mediante justificativa e, havendo aceite, o Estado terá igual prazo, contado da notificação de aceitação, para concretizar a transferência em favor do Fundo de Previdência.

§ 5º

O valor das dações e doações feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdência será considerado na avaliação atuarial de cada exercício, sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, da necessidade de transferências em espécie a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012