Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão compostos: (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I
por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;
I
por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis e da contribuição para o custeio das pensões e inatividade dos militares arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado; (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II
por recursos oriundos da compensação previdenciária realizada na forma da Lei, havidos de benefícios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;
III
pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.
§ 1º
Atendidas as disposições legais pertinentes, o Fundo de Previdência será composto, além do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
a
por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
b
por aluguéis, royalties, ativos públicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
c
pelos demais bens, ativos e recursos orçamentários e extraorçamentários que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA;
§ 2º
Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.