Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I
o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;
II
§ 1º
Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º
O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.
§ 3º
O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.