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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

I

o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;

II

os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartição simples para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva, reforma e pensão.§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devidos a servidores devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.

§ 1º

Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 2º

O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.

§ 3º

O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012