Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O art. 30 da Lei 12.398/98, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. São receitas administrativas vinculadas: I – as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas; II – o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas; III – as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação. § 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessária à execução da Política de Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações dos respectivos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária; § 2º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA ou compensações necessários ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento. § 3º Enquanto não homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência a previsão orçamentária mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado à PARANAPREVIDÊNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas."