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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 32

O § 2º do art. 103 da Lei nº 12.398/98, passa a ter a redação seguinte: "§ 2º Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor – Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA poderá solicitar servidores públicos de outros órgão ou entidades, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que fiquem à disposição da Instituição, os quais permanecerão vinculados ao órgão ou entidade de origem e ao respectivo regime."

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012