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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 1º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica e se destinam, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, sendo-lhes destinados recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)

§ 1º

As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de que trata esta Lei e as contribuições dos servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos servidores civis e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 2º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.

§ 2º

Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 3º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária de que trata esta Lei, dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, de imunidade tributária.

§ 3º

Os Fundos Públicos de que trata esta Lei dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de imunidade tributária. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 4º. Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendolhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)

§ 4º

Os Fundos Públicos de que trata esta Lei são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendo-lhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 3º, §4º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012