Artigo 3-a da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
/b> O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º
As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º
Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)